sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Fahrenheit 451



Ficha técnica:
  • título original:Fahrenheit 451
  • ano de lançamento:1966
  • direção: François Truffaut
  • roteiro:Jean-Louis Richard e François Truffaut, baseado em livro de Ray Bradbury
  • produção:Lewis M. Allen

Uma crítica ao totalitarismo e à ditadura cultural

Nesta alegoria fantástica sobre um futuro incerto, em uma época imprecisa, os Bombeiros atuam como polícia cultural de um governo que controla o pensamento e o modo de agir da população por meio de programas de televisão interativos.

A missão dos Bombeiros: queimar livros e descobrir os "subversivos" que insistem em guardar e difundir edições das mais variadas obras, desde clássicos da literatura, a simples manuais e resenhas. Seu símbolo é uma salamandra e Fahrenheit 451 é a temperatura em que os livros começam a se incendiar.

Toda a palavra escrita é proibida, e os livros, sua maior expressão, tratados como algo proibido, pois desperta emoções e pensamentos independentes aos seres humanos.

Na história, MONTAG um promissor bombeiro que se notabiliza pela perspicácia em desvelar esconderijos e modos de guardar os livros proibidos, acaba por auto-criticar seu papel como destruidor de livros, ao, inopinadamente, se aventurar a furtar um dos volumes que deveria ser destruidos, e passar a ler seu conteúdo. A transformação que se nota em MONTAG, por influência de sua própra cosciência perturbada, e por encontros casuais com uma misteriosa professora, que o instiga a ler cada vez mais, se materializa na revelação íntima de que os seres humanos são tratados como marionetes, manejados por um poder central que controla suas vontades e seus sentimentos, por meio da imposição de uma cultura convenientemente alienante. Após colecionar uma pequena biblioteca, MONTAG, que era um exemplo para toda a sociedade, e motivo de orgulho para sua mulher, transforma-se em um marginal, ao ter o seu segredo revelado (por si mesmo, em sua perturbação agonizante para se livrar dos grilhões intelectuais que passou a enxergar), e passa a ser perseguido pelos próprios Bombeiros, antes seus companheiros de trabalho. Termina por se refugiar nos arrabaldes da cidade, onde vivem os "homens-livro", marginais daquela sociedade, cuja missão é decorar a integralidade de uma obra, para preservá-la, transmitindo-a de forma oral, de geração em geração, aguardando que a idade das trevas se acabe.

Trata-se de uma das mais fantásticas e perturbadoras críticas ao poder totalitário e à ditadura política e cultural. O pano de fundo usado pelo autor, conserva a obra sempre atual, e serve de alerta constante para os perigos da cultura de massas e à repressão da liberdade intelectual.

(http://pt.shvoong.com)

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

CASAMENTO SILENCIOSO


FICHA TÉCNICA
Diretor: Horatiu Malaele
Duração:
87 mi
n.
Ano: 2008
País: Romênia/ Luxemburgo/ França
Gênero: Drama

Há filmes que merecem ser assistidos por causa de apenas uma cena. Casamento Silencioso é um deles. Os 87 minutos de filme são instigantes, mas uma sequência em particular torna o longa romeno muito mais que um bom filme.

Esta sequência é a que justifica o título em português do filme. Num vilarejo, Nara (Meda Andreea Victor), a inocente, e Iancu (Alexandru Potocean), o conquistador, acabam de oficializar o casamento. Grigore (Valentin Teodosiu), o pai da garota, prepara a festa. Quando todos estão prontos para comemorar, um oficial russo aparece repentinamente e proíbe a realização da celebração. Por que? Era 5 de março de 1953, data da morte de Stálin, então líder da União Soviética (que comandou a Romênia da Segunda Guerra Mundial até a Queda do Muro de Berlim).

Contar o que acontece nas sequências seguintes seria um sacrilégio, tirar doce da boca da criança. Porém, não seria exagero afirmar que esse trecho é um dos mais bonitos da história do cinema. Justifica a existência de um filme e se constitui como mais uma produção a reafirmar a inventividade do cinema romeno, exibida aos brasileiros nos recentes A Leste de Bucareste, Como Festejei o Fim do Mundo e 4 Meses, 3 Semanas e 2 Dias.

Casamento Silencioso usa a comédia e a ironia como metáfora da sensação de prisão. A cena de celebração do casamento é cômica e triste, ao mesmo tempo. Representa, sem precisar falar, a sensação do diretor Honoratiu Malaele: fomos silenciados! Em uma sequência, expressa isso com tanta força que nos sentimos romenos entre meados dos anos 40 e final dos anos 80, período em que tudo na Romênia passava pelo crivo soviético.

Metafórico, o filme recorre ao absurdo para construir trechos em que o espectador, estarrecido, vai dizer: “oi?”. O estranhamento permeia diálogos e personagens, alguns sem pé nem cabeça. Mas Malaele, em sua estreia como diretor de cinema, busca ser compreendido e usa um gênero de fácil digestão, a comédia, para tratar de um tema nem um pouco digerível, a impossibilidade de falar e como reagimos à falta de liberdade. Casamento Silencioso é inspirador e instigante. Um filme único.

(http://cinema.cineclick.uol.com.br)




sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Distrito 9


O que é um monstro?

Por Jorge Leite Júnior

O que é um monstro? Como reconhecê-lo? Onde ele vive? E por que achamos que devemos temê-lo (se é que devemos)?

Essas são questões curiosas cujas respostas, assim como o próprio conceito de monstro, sempre são dependentes do período histórico e da cultura que as formula. Cada cultura cria seus monstros. E cada monstro só pode nascer, crescer e gerar descendentes dentro de uma cultura que o alimente e sustente, seja com carinho e glória, seja com ódio e medo, mas sempre lhe dando atenção.

Esses seres incríveis conhecidos por monstros são, por excelência, a marca explícita de algo fora dos pré-supostos de ordem, do “natural” ou, no mínimo, do conhecido. Constantemente, a monstruosidade é entendida como uma transgressão das leis estabelecidas, visando através de sua presença, inspirar temores e dúvidas ou punir contra infrações.

O termo monstro não possui uma origem muito clara. O que se sabe com certeza é que sua origem é latina, podendo vir tanto de monstra que significa “mostrar, apresentar”, quanto de monstrum, com significado de “aquele que revela, aquele que adverte”, ou mesmo de monstrare que possui a idéia de “ ensinar um comportamento, prescrever a via a seguir”.

O importante é que “monstro” é aquele que “mostra” algo: uma revelação divina, a ira de Deus, as infinitas e misteriosas possibilidades da natureza ou aquilo que o homem pode vir a ser. É, portanto, a manifestação de algo fora do comum ou esperado. Representa uma alteração maldita ou benfazeja das regras conhecidas. Mas não é apenas o terror que a figura monstruosa provoca. É também fascínio, encanto, dúvida, fonte de curiosidade e desejo.

Por isso, desde a antiguidade até pelo menos o século XVI, os monstros no Ocidente também eram classificados entre as “maravilhas” ou “prodígios” do mundo e podiam evocar tanto o medo quanto a risada através de suas formas exageradas, assustadoras ou ridículas. O monstro era então a imagem encarnada de um poder sempre além do entendimento dos homens. E como algo que “mostra” ou “revela”, o monstro, ou maravilha, se identificava pelo corpo. Independente de ser um sábio (como o centauro Quíron), ou algo terrível e perigoso (como a Medusa), era na estrutura física que se apresentava a distinção entre “homens” e “monstros”, não no caráter destes.

É somente na baixa Idade Média, com a associação do conceito de monstro com a figura do demônio, que o primeiro passa a ser entendido apenas como a encarnação de algo essencialmente destrutivo, perdendo qualquer outra face que não a da malignidade – mas mantendo ainda na corporeidade a medida de sua classificação “monstruosa”.

Por isso, a partir desse período, com a dominação da ideologia cristã na Europa, a estranheza do “fantástico” vai ser substituída em grande parte pelo temor do maligno. O demônio será de agora em diante a grande fonte geradora de monstros ainda reconhecidos não por atitudes ou intenções, mas pelo físico. Quanto mais esse período chega ao fim, maior é a associação entre o mal e o monstro. Dessa forma, tanto figuras míticas quanto pessoas com corpos distintos, consideradas “deformadas” ou “aleijadas” comungam da idéia de “monstro”, “maravilha” e, cada vez mais, de “periculosidade maligna”.

Culminando este processo, surge a caça às bruxas no século XVI, na qual a Igreja vai identificar o ser delinqüente, satânico e anormal na figura da mulher, preferencialmente a feiticeira, o corpo estranho por excelência em uma cultura fundamentalmente organizada em torno de valores inventados como “masculinos”. Não por acaso, a chamada “caça às bruxas” foi às bruxas, não aos bruxos.

As apresentações de estranhezas humanas já são um grande sucesso na Europa desde o Renascimento, mas é no século XIX, na América do Norte, que tais eventos vão alcançar o auge de sua “profissionalização”. Com o sucesso causado por esses “fenômenos”, surge toda uma cultura de espetacularização do estranho e anormal como um negócio extremamente lucrativo, que vai estar na raiz da nascente cultura de massas. Nascem assim os freak shows, espetáculos em que são apresentados para apreciação pública todo o tipo de coisa estranha, esquisita ou bizarra. O grande sucesso desses eventos se deve às chamadas “anomalias” e “deformidades” humanas. Os mais variados e distintos físicos expõem-se à admiração como verdadeiros monstros e prodígios da natureza, e com isso ganham a vida, fazem carreira e alguns poucos até acumulam fortunas.

Nesse mesmo século, em 1832, o zoologista francês Geoffray Saint-Hilaire cria a “teratologia”, a ciência que estuda as deformidades do corpo. Para se diferenciar dos tratados sobre monstros e prodígios de até então, que misturavam as explicações orgânicas com as mágicas e espirituais, o autor abandona a raiz latina e deriva o nome desse novo ramo da medicina do grego terato, significando ainda “monstruosidade, anomalia”, e originado de terás, “o sinal enviado pelos deuses, uma coisa monstruosa”. Cria-se uma outra nomenclatura, mas seu significado continua o mesmo: o deformado físico é um monstro. A medicina acaba colaborando para a manutenção do caráter de alteridade e estranheza da pessoa de corpo “anômalo”. Os antigos monstros e bufões tornam-se agora erros da natureza; a maravilha corporal é entendida como doença e o medo que antes causavam passa a inspirar pena.

Com o aumento do processo de “desencantamento do mundo” e de tecnologização da existência, a concepção de monstro teve obrigatoriamente de migrar, no século XIX, do corpo para a mente. Já que na crença científica o mundo exterior não traz mais “maravilhas”, apenas aleijões, restou ao homem moderno procurar os encantos e horrores do mundo fantástico dentro de si mesmo. Surge então uma figura que vai assombrar o imaginário social e desestabilizar os padrões normativos até os dias de hoje: o indivíduo anormal, periculoso por si mesmo, pois, justamente, questiona e não se enquadra nas medidas “científicas” de “normalidade”. O anormal, nas palavras de Michel Foucault, “é um monstro cotidiano, um monstro banalizado ”. Mas o medo e o ódio que esta figura vai herdar continuam os mesmos.

Paulatinamente, as ditas “aberrações” orgânicas vão decrescendo no gosto contemporâneo, motivadas principalmente pelo discurso científico que as compreende como doentes que devem ser tratados, não exibidos como mercadorias exóticas, dando lugar aos “desvios” psíquicos. As deformidades que passam a impressionar o público agora vêm da mente grotesca: são os assassinos psicopatas, os masoquistas, os maníacos, e toda a enorme variedade de estranhezas psíquicas.

É nesse contexto que a teratologia proclama que os antigos monstros ou os atuais freaks não passam de doentes, de erros da natureza frente a uma norma sadia, e as nascentes ciências da psique exploram seus “degenerados” e “anormais”, enquanto a criminologia estigmatiza a aparência do criminoso e da prostituta “natos”. Da mesma forma, no campo dos estudos sobre sexualidade, aparecem os conceitos de “perversões” ou “perversidades” sexuais. Tais “problemas” são encarnados pelos recém criados freaks sexuais: a lésbica, o homossexual, o masoquista, a ninfomaníaca, o sádico, o zoófilo.

Assim, na virada do século XIX para o XX, junto às apresentações do cinematógrafo, demonstrações de mesmerismo, de acrobacias e mágicas, a psiquiatria, a psicologia e a psicanálise ganham relevância social graças ao seu próprio “circo dos horrores”. Enquanto os freaks shows apresentam seus anormais como a mulher barbada, o homem elefante, a família lobo ou o menino crocodilo, as ciências da psique constroem e apresentam tanto às conferências médicas quanto ao imaginário ocidental, a criança masturbadora, a mulher histérica, o homem neurótico, a família degenerada e, claro, os perversos sexuais. E entre todas essas novas “aberrações”, a mulher e seu corpo continuam sendo vistos com estranheza, medo e sendo alvos de uma severa desconfiança. Assim nascem os interiorizados monstros modernos.

Ora, passadas todas as revoluções culturais da metade do século XX, incluindo a “sexual”, conquistados novos espaços sociais para as ditas “minorias” tais como negros, homossexuais e mulheres, o debate sobre os monstros não se concluiu. Ao contrário, em consonância com o refluxo sociocultural conservador a partir dos anos 80, neste início de século XXI tal discussão adquiriu novo fôlego.

Assim, se hoje não enxergamos mais tantos problemas e receios no corpo sexuado da mulher, talvez seja porque transferimos tais medos para a questão do gênero feminino. A antiqüíssima “monstruosidade” feminina hoje parece estar muito mais encarnada na pessoa das travestis, transexuais e outros tantos transgêneros, que assustam e incomodam as bases conceituais sobre o que é ser homem e/ ou mulher, gerando desde a patologização científica à agressão social cotidiana e rotineira que muitas dessas pessoas vivem.

Também a figura do monstro político retorna com toda sua força atávica na idéia dos “terroristas” – arbitrariamente identificados e muitas vezes juridicamente abandonados, quando não rapidamente eliminados – sejam eles quem forem e qual a definição de “terrorismo” que se queira usar. No sexo ou na política, o monstro continua vivendo nos limites. Nos limites do gênero, nos limites das “leis da guerra”, nos limites do flexível conceito de humano.

Nosso ódio historicamente construído pelo monstro, este “grande Outro”, deve ser questionado em suas raízes e não apenas em seus efeitos. E talvez percebamos, perplexos, que o preço para se destruir um monstro é nos tornarmos monstros tão ou mais terríveis do que aquele que queríamos eliminar. Monstros? Somos nós!


Jorge Leite Júnior é mestre em antropologia pela PUC-SP e doutorando nesta área por esta mesma universidade.

Link:
http://comciencia.br/conciencia/handler.php?section=8&edição=29&id=340
ComCiência - Revista eletrônica de jornalismo científico do CNPQ


sexta-feira, 10 de setembro de 2010

O SOL É PARA TODOS


S To Kill a Mockingbird

o Drama

AEUA/1962

D129 min

DiRobert Mulligan


Tudo começa na pequena cidade sulista de Maycomb na época da depressão. Atticus (Gregory Peck) é um advogado simples que vive com seus dois filhos e sua empregada sem nenhum luxo, porém com muita dignidade. Os filhos de Atticus são obedientes, responsáveis e, principalmente, educados. Mesmo ainda pequenos, já aprenderam com o pai os princípios da justiça, do respeito e da igualdade. Aliás, as duas crianças promovem cenas de pura sensibilidade, além de grande valor e significação para uma melhor convivência. A relação entre pai e filhos é harmoniosa, terna, e ainda mais solidificada, já que Atticus é pai e mãe ao mesmo tempo.

Quando aceita defender o negro Tom Robinson (Brock Peters), acusado de estupro a uma moça branca, Atticus passa a sofrer o ódio e o racismo de alguns habitantes da cidadezinha, inconformados com a defesa do advogado. Ao mesmo tempo em que leva o caso adiante, tenta proteger os filhos dos mesmos sentimentos de que é vítima sem nunca instigar ou promover a violência. No dia do julgamento, Atticus prova a inocência do réu, evidenciando a hipocrisia e o cinismo de tal acusação de caráter preconceituoso, uma vez que jamais ele deveria ter sido levado a julgamento, visto a falta de provas evidenciais. Ainda assim, o veredicto não envereda pelos caminhos da justiça e o desfecho da história é surpreendente.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.