sexta-feira, 20 de agosto de 2010

A história da declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789

Os momentos que antecederam a redação dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovadas pela Assembléia Nacional da França em agosto de 1789 - ocasião em que se encontraram Thomas Jefferson, então embaixador da jovem república norte-americana em Paris, e o marquês de Lafayette, o nobre cavalheiro francês que fora lutar, anos antes, pela libertação das 13 colônias inglesas da América do Norte - , mostraram o inequívoco enlace entre as duas grandes revoluções liberais-democráticas do século XVIII: a Americana de 1776, e a Francesa de 1789.


O decálogo da liberdade moderna

A Declaração de 1789 (frontispício)
Uma Declaração de Direitos é um privilégio do povo contra qualquer governo na terra, geral ou particular, e nenhum governo justo deve recusá-lo, ou basear-se em inferências.
"Thomas Jefferson"

Inebriados por suas sucessivas vitórias perante o rei Luís XVI, os parlamentares franceses reunidos na Assembléia Nacional em Paris, então encarregados de redigirem uma Constituição, decidiram elaborar uma Declaração de Direitos que servisse de preâmbulo à nova Magna Carta. Somaram-se, então, à mesa da Comissão Constituinte, presidida por Mirabeau e Mounier, mais de uma vintena de declarações. Após um intenso trabalho de burilagem, o texto definitivo foi apresentado, em forma de 17 artigos, à Assembléia Nacional e aprovado no dia 26 de agosto de 1789. Como observou Jacques Godechot, a aparência de decálogo que a Declaração assumiu devia-se ao passado cristão dos parlamentares, que, apesar de se declararem seguidores de Voltaire, haviam quase todos passado sua vida escolar nos bancos dos colégios religiosos.

Tratava-se de dar ao povo francês um "catecismo cívico", tão apregoado por Jean-Jacques Rousseau, uma espécie de secularização dos Dez Mandamentos da lei mosaica. Apesar de ter sido a Declaração de 1789 a que terminou por ficar na história como o verdadeiro decálogo da liberdade do homem moderno, é interessante registrar que ela foi uma entre tantas outras que viram à luz a partir do século XVII, fruto dos reclamos do liberalismo nascente. Os historiadores ingleses, naturalmente, apontam a Carta Magna de 1215, como a pedra filosofal inspiradora de todas as declarações que se seguiram desde então. Os franceses, por sua vez, gostam de remontar às petições feitas pelos Estados Gerais reunidos em Paris, a primeira em 1355, e a outra em 1484, ambas em nome da liberdade das gentes. Dessa forma, se fossemos buscar as raízes últimas das modernas declarações de direitos terminaríamos no Sermão da Montanha de Jesus Cristo.

As primeiras declarações de direitos

Sob o ponto de vista na modernidade constitucional e para a liberdade contemporânea, o que mais importa são os documentos que começaram a surgir a partir do século XVII, sendo o primeiro entre eles a Petição de 1628, que o parlamento inglês enviou ao desastrado rei Carlos I (que seria mais tarde decapitado durante a revolução puritana, em 1649). Nessa petição, os cidadãos reclamam dos impostos ilegais, do aboletamento dos soldados em casas de gente boa e nas prisões sem justa causa. Dado o comportamento incorrigível dos seus reis, os parlamentares ingleses tiveram que apresentar uma outra, a Bill of Rights, de 1689, que visava limitar ainda mais a autoridade real, bem como impedir que, dali em diante, o Parlamento fosse fechado a qualquer pretexto.

Tais liberdades conquistadas pelos britânicos encantaram não apenas seus vizinhos franceses, como bem atestam os testemunhos de Montesquieu, de Voltaire e de Rousseau, como terminaram por inspirar os colonos ingleses da América a lutar pela conquista da sua independência. A partir de 1776, até 1784, seis colônias americanas rebeladas (Virgínia, Maryland, Carolina do Norte, Vermon, Massachusetts e New Hampshire) resolveram proclamar não só os seus direitos bem como encarregar o talentoso Thomas Jefferson a redigir uma desaforada carta de independência em que, entre outras coisas, afirmava que o governo de Sua Majestade britânica deveria promover a felicidade dos seus súditos e que, se ele não o fizesse, eles teriam todo o direito de pegar em armas e se libertar.



Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão


Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789

Os representantes do Povo Francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente a todos os membros do corpo social, permaneça constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito de serem pôr ela respeitados; para que as reclamações dos cidadãos fundamentais daqui pôr diante em princípios simples e incontestáveis, venham a manter sempre a Constituição e o bem-estar de todos.

Em conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:

I
Os homens nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum.

II
O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis ao homem.

III
O princípio de toda a Soberania reside essencialmente na Nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane diretamente dela.

IV
A liberdade consiste em poder fazer tudo quanto não incomode o próximo; assim o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão nos que asseguram o gozo destes direitos. Estes limites não podem ser determinados senão pela lei.

V
A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.

VI
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer pessoalmente ou pôr seus representantes à sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja , quer ela castigue. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, sendo igualmente admissíveis a todas as dignidades, colocações e empregos públicos, segundo suas virtudes e seus talentos.

VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado, nem preso se não for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito. O que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser castigados; mas todo cidadão chamado ou preso em virtude da lei devem obedecer no mesmo instante; torna-se culpado pela resistência.

VIII
A lei não deve estabelecer senão penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.

IX
Todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado culpado, se é julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não seja necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido pôr lei.

X
Ninguém pode ser incomodado pôr causa das suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.

XI
A livre comunicação de pensamentos e opinião é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode pois falar, escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver que responder do abuso dessa liberdade nos casos previstos pela lei.

XII
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita da força pública; esta força é instituída pela vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles aos quais foi confiada.

XIII
Para o sustento da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável. Ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos em razão das suas faculdades.

XIV
Cada cidadão tem o direito de constatar pôr ele mesmo ou pôr seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo.

XV
A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração.

XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.

XVII
Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a não ser quando a necessidade pública, legalmente reconhecida, o exige evidentemente e sob a condição de uma justa e anterior indenização.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

CASANOVA E A REVOLUÇÃO

Quando tudo mudou por completo...

A Revolução Francesa mudou a forma como o mundo se organizava de forma tão radical que poucos são aqueles que conseguem entender perfeitamente como era a vida no mundo antes da Queda da Bastilha. A mudança para o mundo contemporâneo não foi, porém, uma mudança ocorrida da noite para o dia. Como toda e qualquer alteração significativa, a Revolução foi produzida a partir da ruína progressiva e da ambição desmedida da nobreza instalada no poder nos principais países europeus entre os séculos XV e XVIII.

Querer simplificar o discurso a ponto de estabelecer as causas da revolução como originárias de falhas e erros de análise da nobreza significaria desmerecer estudos clássicos e recentes que tem esmiuçado a teia complexa de acontecimentos ocorridos antes e depois de 14 de julho de 1789.

Que tudo mudou muito, não há como negar. Idéias fundamentais que até aquele momento pareciam apenas teorias destinadas a mofar nos livros e nas estantes das ricas bibliotecas do clero, da nobreza ou da burguesia foram incorporadas ao cotidiano.

Como podemos negar, por exemplo, que Montesquieu está vivo nos sistemas políticos que adotaram sua proposta de três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário?

Como deixar de perceber que os privilégios concedidos a religiosos e nobres (como a isenção de impostos ou o acesso exclusivo a cargos públicos) são combatidos nas leis da maior parte dos países do mundo ocidental?

De que forma podemos ignorar que o conhecimento tem sido cada vez mais divulgado mundo afora a partir da proliferação dos meios de comunicação de massa, do crescimento do setor editorial e das pesquisas realizadas por laboratórios e universidades de diversos países, conforme haviam preconizado os vários autores que colaboraram para a elaboração da primeira “enciclopédia”, organizada sob a tutela de Diderot e D’Alembert?

Será possível viver atualmente sem o resguardo dos contratos sociais defendidos ardorosamente por Rousseau em sua clássica obra iluminista? Ou ainda que a educação pública não seja prioridade na maior parte dos países do dito mundo civilizado, de acordo com idéias do próprio Rousseau apresentadas em seu clássico título “O Emílio”?

Isso certamente nos permite dizer que somos contemporâneos desses pensadores e, particularmente, graças ao esforço dos revolucionários de 1789 que persistiram até 1799 em sua luta e que viram, ao longo desse período a traição do rei da França, Luís XVI, tentando fugir para a Áustria. Pois é essa sensacional história que nos é contada no cultuado filme do diretor italiano Ettore Scola, “Casanova e a Revolução – A Fuga de Varennes”.

João Luís de Almeida Machado Doutor em Educação pela PUC-SP; Mestre em Educação, Arte e História da Cultura pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP); Professor Universitário e Pesquisador; Autor do livro "Na Sala de Aula com a Sétima Arte – Aprendendo com o Cinema" (Editora Intersubjetiva).

http://www.planetaeducacao.com.br/portal/artigo.asp?artigo=255


Ficha Técnica

Casanova e a Revolução – A Fuga de Varennes
(La Nuit de Varennes)

País/Ano de produção: França/Itália, 1982
Duração/Gênero: 130 min., Drama
Direção de Ettore Scola
Roteiro de Catherine Rihoit e Sergio Amidei
Elenco: Marcello Mastroianni, Harvey Keitel, Hanna Schygulla, Jean-Louis Barrault,
Jean-Claude Brialy, Andréa Ferreol, Michel Bitold, Laura Betti, Pierre Malet.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

ACIEPE

Data, Horário e Local do Primeiro Encontro

10 /Agosto/2010 – terça - 18 h – Departamento de Sociologia/CECH/UFSCar

Público Alvo

Alunos da UFSCar e interessados em geral, da cidade de São Carlos e Região.

Número de Vagas

As vagas serão distribuídas entre alunos matriculados da UFSCar e interessados em geral, da cidade e região, somando um total de 50 vagas.

Equipe responsável

Prof. Maria Inês Rauter Mancuso/Núcleo de Extensão UFSCar-CIDADANIA;

Prof. Jorge Leite Jr. / Depto de Sociologia / UFSCar

Jane Travassos Alves Falcoski / Programador Cultural / Núcleo de Extensão UFSCar-CIDADANIA

Audria H. S. Perez Ozorez / Aluna de Pós-Graduação / UFSCar

Formas de Participação

Haverá duas formas de participação: matrícula, quando se tratar de alunos da UFSCar; inscrição, interessados em geral.

Carta de Interesse

Elaborar Carta de Interesse e apresentá-la no primeiro encontro. Esta carta destina-se a definição do perfil dos participantes bem como ser utilizada como critério de seleção, caso haja um número excedente de interessados. A carta deverá conter o perfil do participante bem como motivos que o levam a participar da atividade e expectativa quanto a sua formação.

Certificados

Serão concedidos certificados para os participantes com validade para realização de concursos públicos, pois o curso terá uma carga horária de 60h/a.

Síntese de conteúdo, objetivos e metodologia

Discutir temas definidos no III Programa Nacional de Direitos Humanos (III PNDDHH) utilizando preferencialmente o recurso do cinema. Afirma-se que é pelo cinema, para se sublinhar que o objetivo básico é a discussão dos direitos e o cinema é o texto e o pretexto.

Em termos de atividades, estão previstas oito sessões presenciais com a projeção de filmes seguidas de debates, que contarão com a presença de convidados que desenvolvem pesquisas, estudos ou atividade profissional ligados às áreas afins tratadas nos filmes. Além disso, estão previstas aulas não presenciais com apoio de blog na Internet para redação de textos e comentários sobre temas escolhidos.

Será oferecido material de apoio para as discussões, com destaque para material produzido pelo Ministério da Justiça. Ao final, pretende-se que, além da formação dos participantes, o Núcleo de Extensão UFSCar - CIDADANIA forme acervo temático dos filmes e banco de dados contendo textos sobre os temas de direitos humanos/cidadania, produzidos pelos participantes e convidados.

Temas definidos no III PNDDHH: Direito à Vida, Direito à Justiça, Direito à liberdade; Direito à Igualdade; Direito à Educação; Direito à Saúde, à Previdência e à Assistência Social; Direito ao Trabalho; Direito à Moradia; Direito ao Meio Ambiente Saudável; Direito à Alimentação; Direito à Cultura e ao Lazer.