sexta-feira, 10 de setembro de 2010

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Ladrões de Bicicleta


Ladrões de Bicicleta (1948)

(Ladri di Biciclette, 1948)

• Direção: Vittorio de Sica
• Roteiro: Luigi Bartolini
, Cesare Zavattini
• Gênero: Drama

• Origem: Itália
• Duração: 93 minutos
• Tipo: Longa-metragem



Ladrões de Bicicleta é um dos filmes integrantes do Neo-Realismo, movimento originário na Itália no meio dos anos 40 que contava histórias de conseqüências da guerra, ou então resistências durante a mesma; movimento que possui alguns dos melhores filmes da história do cinema. Além do filme em questão, Roma, Cidade Aberta (de Roberto Rossellini, com roteiro do gênio Federico Fellini), Obsessão e A Terra Treme (ambos de Luchino Visconti) são outros clássicos inesquecíveis presentes no movimento. Quem dirige Ladrões de Bicicleta é Vittorio de Sica, o mesmo por trás das lentes de Milagre em Milão e O Teto, o poeta do Neo-Realismo, o sentimental do triângulo básico neo-realista. Era o homem das emoções, o que ia direto aos corações italianos.

Vale citar que, por causa do medo da imagem que a Itália tinha com o que os filmes mostram, os neo-realistas sofriam diversas repressões, o que levou todos os diretores a abandonar esse estilo de filmar pouco depois. Diversas pessoas são mostradas desesperadas, atrás de emprego, fazendo qualquer coisa. Mostra-se também o mercado negro, representado pelo mercado de bicicletas, e o desespero humano, até onde uma pessoa pode chegar. Aliás, é nisso que o filme se baseia, na degradação humana pela necessidade, em busca do que hoje para muitos pode ser banal. O desespero de forma crua e imprevisível, tudo com o toque sentimental inconfundível De Sica à obra.

A história de Ladrões de Bicicleta se passa logo após a segunda grande guerra, com a Itália destruída e o povo passando necessidade. Ricci (interpretado pelo amador Lamberto Maggiorani) consegue um emprego após muita espera. Só que esse emprego (de colar cartazes na rua) lhe pedia como obrigação uma bicicleta, já que ele deveria se locomover muito e andando não seria uma boa opção, por causa do tempo que seria desperdiçado. Sem dinheiro, Ricci e sua mulher Maria (interpretada por Lianella Carell) conseguem dinheiro para uma bicicleta, possibilitando Ricci de realizar o seu trabalho. Na história há também o menino Bruno, interpretado por Enzo Staiola, filho do casal de aparentemente 10 anos, no máximo. Fascinado por bicicletas, o menino cai de cabeça com o pai na busca pela bicicleta que lhe foi roubada, enquanto Ricci trabalhava em seu primeiro dia. Esse roubo é o empurrão para o desenrolar do filme, a busca incansável de Ricci, seu filho e amigos para recuperar o objeto não só de trabalho, mas de esperança de uma vida melhor da família.

A cena em que Ricci consegue sua bicicleta e sai para o primeiro dia de trabalho é antológica. Só de lembrar da música eu me arrepio, a felicidade era completamente expressada na cena, a esperança de um futuro melhor, tudo. E a fotografia tem um papel importantíssimo na obra, além da música. Com o decorrer do filme, ambos vão ficando cada vez mais pessimistas, escuros, fúnebres. O clímax se desfaz com mais uma cena antológica, inesquecível, não há como não sentir pena do personagem.

Outro ponto que queria ressaltar é a utilização de atores amadores na obra. Por causa da falta de verbas (e até mesmo do desemprego que rondava a época), muitos filmes neo-realistas eram rodados com 100% do elenco de atores amadores, como aqui em Ladrões de Bicicleta. Alguns casos à parte, como Roma, Cidade Aberta, faziam uma mistura de amadores com profissionais. De Sica sabia sempre como ninguém guiar seus atores, e este filme é um perfeito exemplo disso. Não há como, em nenhum momento do filme, você afirmar que aquelas pessoas em frente à câmera não são convincentes. Quando era necessário, recursos mais pesados eram usados, como na cena em que Bruno tinha que chorar após apanhar o pai. Enzo não conseguia chorar, então o que fizeram? Colocaram cigarros da produção em seu bolso e começaram a acusá-lo de roubo. Ofendido, o menino começou a chorar de verdade. Cena que De Sica captou com perfeição e adaptou de maneira mais magistral ainda à trama. Ah, outra curiosidade interessante (porém, nada feliz) é que muitas das cenas desse tipo de filme eram rodadas em céu aberto. Isso porque os estúdios italianos estavam todos ocupados com pessoas desabrigadas da guerra.

Ladrões de Bicicleta com certeza é um filme que irá não só lhe entreter, mas também emocionar. Não há como ficar indiferente a esta magnífica obra de De Sica, sentimentalista. Uma triste realidade, mas que é colocada de uma forma toda especial, reflexiva. Quem se considera um cinéfilo de plantão, filme obrigatório para se assistir e ter em sua videoteca caseira.


Por Rodrigo Cunha, em 18/04/2003

http://www.cineplayers.com

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

A história da declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789

Os momentos que antecederam a redação dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovadas pela Assembléia Nacional da França em agosto de 1789 - ocasião em que se encontraram Thomas Jefferson, então embaixador da jovem república norte-americana em Paris, e o marquês de Lafayette, o nobre cavalheiro francês que fora lutar, anos antes, pela libertação das 13 colônias inglesas da América do Norte - , mostraram o inequívoco enlace entre as duas grandes revoluções liberais-democráticas do século XVIII: a Americana de 1776, e a Francesa de 1789.


O decálogo da liberdade moderna

A Declaração de 1789 (frontispício)
Uma Declaração de Direitos é um privilégio do povo contra qualquer governo na terra, geral ou particular, e nenhum governo justo deve recusá-lo, ou basear-se em inferências.
"Thomas Jefferson"

Inebriados por suas sucessivas vitórias perante o rei Luís XVI, os parlamentares franceses reunidos na Assembléia Nacional em Paris, então encarregados de redigirem uma Constituição, decidiram elaborar uma Declaração de Direitos que servisse de preâmbulo à nova Magna Carta. Somaram-se, então, à mesa da Comissão Constituinte, presidida por Mirabeau e Mounier, mais de uma vintena de declarações. Após um intenso trabalho de burilagem, o texto definitivo foi apresentado, em forma de 17 artigos, à Assembléia Nacional e aprovado no dia 26 de agosto de 1789. Como observou Jacques Godechot, a aparência de decálogo que a Declaração assumiu devia-se ao passado cristão dos parlamentares, que, apesar de se declararem seguidores de Voltaire, haviam quase todos passado sua vida escolar nos bancos dos colégios religiosos.

Tratava-se de dar ao povo francês um "catecismo cívico", tão apregoado por Jean-Jacques Rousseau, uma espécie de secularização dos Dez Mandamentos da lei mosaica. Apesar de ter sido a Declaração de 1789 a que terminou por ficar na história como o verdadeiro decálogo da liberdade do homem moderno, é interessante registrar que ela foi uma entre tantas outras que viram à luz a partir do século XVII, fruto dos reclamos do liberalismo nascente. Os historiadores ingleses, naturalmente, apontam a Carta Magna de 1215, como a pedra filosofal inspiradora de todas as declarações que se seguiram desde então. Os franceses, por sua vez, gostam de remontar às petições feitas pelos Estados Gerais reunidos em Paris, a primeira em 1355, e a outra em 1484, ambas em nome da liberdade das gentes. Dessa forma, se fossemos buscar as raízes últimas das modernas declarações de direitos terminaríamos no Sermão da Montanha de Jesus Cristo.

As primeiras declarações de direitos

Sob o ponto de vista na modernidade constitucional e para a liberdade contemporânea, o que mais importa são os documentos que começaram a surgir a partir do século XVII, sendo o primeiro entre eles a Petição de 1628, que o parlamento inglês enviou ao desastrado rei Carlos I (que seria mais tarde decapitado durante a revolução puritana, em 1649). Nessa petição, os cidadãos reclamam dos impostos ilegais, do aboletamento dos soldados em casas de gente boa e nas prisões sem justa causa. Dado o comportamento incorrigível dos seus reis, os parlamentares ingleses tiveram que apresentar uma outra, a Bill of Rights, de 1689, que visava limitar ainda mais a autoridade real, bem como impedir que, dali em diante, o Parlamento fosse fechado a qualquer pretexto.

Tais liberdades conquistadas pelos britânicos encantaram não apenas seus vizinhos franceses, como bem atestam os testemunhos de Montesquieu, de Voltaire e de Rousseau, como terminaram por inspirar os colonos ingleses da América a lutar pela conquista da sua independência. A partir de 1776, até 1784, seis colônias americanas rebeladas (Virgínia, Maryland, Carolina do Norte, Vermon, Massachusetts e New Hampshire) resolveram proclamar não só os seus direitos bem como encarregar o talentoso Thomas Jefferson a redigir uma desaforada carta de independência em que, entre outras coisas, afirmava que o governo de Sua Majestade britânica deveria promover a felicidade dos seus súditos e que, se ele não o fizesse, eles teriam todo o direito de pegar em armas e se libertar.



Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão


Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789

Os representantes do Povo Francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente a todos os membros do corpo social, permaneça constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito de serem pôr ela respeitados; para que as reclamações dos cidadãos fundamentais daqui pôr diante em princípios simples e incontestáveis, venham a manter sempre a Constituição e o bem-estar de todos.

Em conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:

I
Os homens nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum.

II
O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis ao homem.

III
O princípio de toda a Soberania reside essencialmente na Nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane diretamente dela.

IV
A liberdade consiste em poder fazer tudo quanto não incomode o próximo; assim o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão nos que asseguram o gozo destes direitos. Estes limites não podem ser determinados senão pela lei.

V
A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.

VI
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer pessoalmente ou pôr seus representantes à sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja , quer ela castigue. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, sendo igualmente admissíveis a todas as dignidades, colocações e empregos públicos, segundo suas virtudes e seus talentos.

VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado, nem preso se não for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito. O que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser castigados; mas todo cidadão chamado ou preso em virtude da lei devem obedecer no mesmo instante; torna-se culpado pela resistência.

VIII
A lei não deve estabelecer senão penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.

IX
Todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado culpado, se é julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não seja necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido pôr lei.

X
Ninguém pode ser incomodado pôr causa das suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.

XI
A livre comunicação de pensamentos e opinião é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode pois falar, escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver que responder do abuso dessa liberdade nos casos previstos pela lei.

XII
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita da força pública; esta força é instituída pela vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles aos quais foi confiada.

XIII
Para o sustento da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável. Ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos em razão das suas faculdades.

XIV
Cada cidadão tem o direito de constatar pôr ele mesmo ou pôr seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo.

XV
A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração.

XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.

XVII
Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a não ser quando a necessidade pública, legalmente reconhecida, o exige evidentemente e sob a condição de uma justa e anterior indenização.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

CASANOVA E A REVOLUÇÃO

Quando tudo mudou por completo...

A Revolução Francesa mudou a forma como o mundo se organizava de forma tão radical que poucos são aqueles que conseguem entender perfeitamente como era a vida no mundo antes da Queda da Bastilha. A mudança para o mundo contemporâneo não foi, porém, uma mudança ocorrida da noite para o dia. Como toda e qualquer alteração significativa, a Revolução foi produzida a partir da ruína progressiva e da ambição desmedida da nobreza instalada no poder nos principais países europeus entre os séculos XV e XVIII.

Querer simplificar o discurso a ponto de estabelecer as causas da revolução como originárias de falhas e erros de análise da nobreza significaria desmerecer estudos clássicos e recentes que tem esmiuçado a teia complexa de acontecimentos ocorridos antes e depois de 14 de julho de 1789.

Que tudo mudou muito, não há como negar. Idéias fundamentais que até aquele momento pareciam apenas teorias destinadas a mofar nos livros e nas estantes das ricas bibliotecas do clero, da nobreza ou da burguesia foram incorporadas ao cotidiano.

Como podemos negar, por exemplo, que Montesquieu está vivo nos sistemas políticos que adotaram sua proposta de três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário?

Como deixar de perceber que os privilégios concedidos a religiosos e nobres (como a isenção de impostos ou o acesso exclusivo a cargos públicos) são combatidos nas leis da maior parte dos países do mundo ocidental?

De que forma podemos ignorar que o conhecimento tem sido cada vez mais divulgado mundo afora a partir da proliferação dos meios de comunicação de massa, do crescimento do setor editorial e das pesquisas realizadas por laboratórios e universidades de diversos países, conforme haviam preconizado os vários autores que colaboraram para a elaboração da primeira “enciclopédia”, organizada sob a tutela de Diderot e D’Alembert?

Será possível viver atualmente sem o resguardo dos contratos sociais defendidos ardorosamente por Rousseau em sua clássica obra iluminista? Ou ainda que a educação pública não seja prioridade na maior parte dos países do dito mundo civilizado, de acordo com idéias do próprio Rousseau apresentadas em seu clássico título “O Emílio”?

Isso certamente nos permite dizer que somos contemporâneos desses pensadores e, particularmente, graças ao esforço dos revolucionários de 1789 que persistiram até 1799 em sua luta e que viram, ao longo desse período a traição do rei da França, Luís XVI, tentando fugir para a Áustria. Pois é essa sensacional história que nos é contada no cultuado filme do diretor italiano Ettore Scola, “Casanova e a Revolução – A Fuga de Varennes”.

João Luís de Almeida Machado Doutor em Educação pela PUC-SP; Mestre em Educação, Arte e História da Cultura pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP); Professor Universitário e Pesquisador; Autor do livro "Na Sala de Aula com a Sétima Arte – Aprendendo com o Cinema" (Editora Intersubjetiva).

http://www.planetaeducacao.com.br/portal/artigo.asp?artigo=255


Ficha Técnica

Casanova e a Revolução – A Fuga de Varennes
(La Nuit de Varennes)

País/Ano de produção: França/Itália, 1982
Duração/Gênero: 130 min., Drama
Direção de Ettore Scola
Roteiro de Catherine Rihoit e Sergio Amidei
Elenco: Marcello Mastroianni, Harvey Keitel, Hanna Schygulla, Jean-Louis Barrault,
Jean-Claude Brialy, Andréa Ferreol, Michel Bitold, Laura Betti, Pierre Malet.